SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001585-71.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): ADRIANO PAULO DOTTO I – Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes dispositivos: a) arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque o Tribunal manteve o julgamento antecipado da lide, apesar do indeferimento da prova testemunhal requerida pela seguradora, e deixou de enfrentar argumentos considerados relevantes pela defesa. b) arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766, 778 e 781 do Código Civil (CC) e art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – afirma que o acórdão afastou indevidamente cláusulas contratuais do seguro agrícola, especialmente a que condiciona o início da cobertura ao primeiro trifólio, desconsiderando os riscos predeterminados e o princípio do pacta sunt servanda. c) arts. 422, 765, 766, 781, 884 e 944 do Código Civil e art. 373, II, do CPC – sustenta que houve descumprimento contratual pelo segurado, quebra acentuada de produtividade e perda do direito à indenização, sendo indevida a condenação imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. II- Sobre a tese cerceamento de defesa, o Órgão Colegiado fundamentou que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento da prova testemunhal com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC: