Ementa
Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A.
Requerido(s): ADRIANO PAULO DOTTO
I –
Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes dispositivos:
a) arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque o Tribunal manteve o julgamento
antecipado da lide, apesar do indeferimento da prova testemunhal requerida pela seguradora,
e deixou de enfrentar argumentos considerados relevantes pela defesa.
b) arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766, 778 e 781 do Código Civil (CC) e art. 54, §4º, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) – afirma que o acórdão afastou indevidamente cláusulas
contratuais do seguro agrícola, especialmente a que condiciona o início da cobertura ao
primeiro trifólio, desconsiderando os riscos predeterminados e o princípio do pacta sunt
servanda.
c) arts. 422, 765, 766, 781, 884 e 944 do Código Civil e art. 373, II, do CPC – sustenta que
houve descumprimento contratual pelo segurado, quebra acentuada de produtividade e perda
do direito à indenização, sendo indevida a condenação imposta, sob pena de enriquecimento
sem causa.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
II-
Sobre a tese cerceamento de defesa, o Órgão Colegiado fundamentou que a prova
documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo
legítimo o indeferimento da prova testemunhal com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC:
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001585-71.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001585-71.2026.8.16.0126 Recurso: 0001585-71.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): ADRIANO PAULO DOTTO I – Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes dispositivos: a) arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque o Tribunal manteve o julgamento antecipado da lide, apesar do indeferimento da prova testemunhal requerida pela seguradora, e deixou de enfrentar argumentos considerados relevantes pela defesa. b) arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766, 778 e 781 do Código Civil (CC) e art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – afirma que o acórdão afastou indevidamente cláusulas contratuais do seguro agrícola, especialmente a que condiciona o início da cobertura ao primeiro trifólio, desconsiderando os riscos predeterminados e o princípio do pacta sunt servanda. c) arts. 422, 765, 766, 781, 884 e 944 do Código Civil e art. 373, II, do CPC – sustenta que houve descumprimento contratual pelo segurado, quebra acentuada de produtividade e perda do direito à indenização, sendo indevida a condenação imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. II- Sobre a tese cerceamento de defesa, o Órgão Colegiado fundamentou que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento da prova testemunhal com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC: “Muito embora requerida por ambas as partes, a prova oral é totalmente desnecessária para solucionar os pontos controvertidos, de modo que podem ser perfeitamente aferidos por meio de análise documental.” A pretensão recursal demanda reexame da necessidade da prova e do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A respeito: "... 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. ... (AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Sobre a tese negativa de prestação jurisdicional, o Órgão Colegiado concluiu que a sentença e o acórdão enfrentaram adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, observando o dever de fundamentação: “o juízo de origem analisou as peculiaridades fáticas do caso, explicitando as razões que o levaram a concluir pela procedência do pleito autoral, baseando-se nos elementos dos autos, na legislação vigente e em entendimento jurisprudencial.” “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12 /2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais Ademais, as alegações fundadas diretamente nos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal constituem matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. Sobre a tese cobertura securitária e primeiro trifólio, o Órgão Colegiado entendeu que o próprio laudo produzido pela seguradora demonstrou que o evento climático ocorreu quando a lavoura já se encontrava em estágio fenológico posterior ao primeiro trifólio, afastando a justificativa da recusa administrativa: “Logo, considerando que na época do sinistro (seca) a lavoura segurada já havia ultrapassado a fase do primeiro trifólio, a negativa de cobertura securitária por este motivo se mostra infundada.” A conclusão foi extraída da análise do laudo de vistoria, do estágio fenológico da cultura e das cláusulas da apólice. O acolhimento da insurgência exigiria reexame de fatos, provas e interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre a tese manejo inadequado da lavoura e perda do direito à indenização, o Órgão Colegiado concluiu que os documentos produzidos não demonstraram qualquer inadequação imputável ao segurado: “não se extrai a indicação de qualquer eventual inadequação cometida pelo segurado quando do plantio da cultura que pudesse comprometer a produção.” A revisão dessa conclusão pressupõe novo exame do quadro probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. Sobre a tese termo inicial da correção monetária, o Órgão Colegiado reconheceu a prevalência da cláusula contratual que estabeleceu a incidência da correção monetária a partir da data do término da colheita: “Logo, em atenção ao Princípio Pacta Sunt Servanda, não cabe alteração do termo inicial da correção monetária.” A controvérsia foi solucionada mediante interpretação da apólice securitária, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ e, subsidiariamente, da Súmula 7 do STJ. É como tem entendido o STJ em situações como a presente: “7. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas limitativas de direito e à interpretação do contrato demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 /Superior Tribunal de Justiça”. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.850/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24 /10/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. (AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Quanto ao dissídio jurisprudencial, a divergência apontada não afasta os óbices anteriormente identificados, uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido repousam na análise das provas produzidas e da relação contratual específica dos autos, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento em entendimento jurisprudencial e ante o óbice das S. 5 e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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